Uma questão muito atual e discutida tem sido relacionada à forma de contratação de trabalhadores pelos “cartórios”: utiliza-se o CNPJ ou o CEI?
Para responder essa pergunta, verificamos o que consta da Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
Art. 17. Considera-se:
I – cadastro, o banco de dados contendo as informações de identificação dos sujeitos passivos na Previdência Social;
II – matrícula, a identificação dos sujeitos passivos perante a Previdência Social, podendo ser o número do: a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) para empresas e equiparados a ele obrigados; ou b) Cadastro Específico do INSS (CEI) para equiparados à empresa desobrigados da inscrição no CNPJ, obra de construção civil, produtor rural contribuinte individual, segurado especial, titular de cartório, adquirente de produção rural e empregador doméstico, nos termos do art. 19; (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014)
III – inscrição de segurado, o Número de Identificação do Trabalhador (NIT) perante a Previdência Social.
Parágrafo único. A inscrição a que se refere o inciso III é disciplinada por ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 18. Os cadastros da Previdência Social são constituídos dos dados das empresas, dos equiparados a empresas e das pessoas físicas seguradas.
Art. 19. A inscrição ou a matrícula serão efetuadas, conforme o caso:
I – simultaneamente com a inscrição no CNPJ, para as pessoas jurídicas ou equiparados;
II – no CEI, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, para o equiparado à empresa, quando for o caso, o produtor rural contribuinte individual, o segurado especial e obra de construção civil, sendo responsável pela matrícula: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1453, de 24 de fevereiro de 2014): (…) g) o titular de cartório, sendo a matrícula emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
Portanto, a contratação de trabalhadores, pelo titular de cartório, utilizando-se do Cadastro Específico do INSS (CEI) por titulares de cartório é o caminho a ser adotado.
Observação:
A Instrução Normativa RFB nº 1634/2016 passou a prever que estariam obrigados à inscrição no CNPJ “serviços notariais e de registro (cartórios), de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público”.
No entanto, o fato de o “cartório” ter obrigação de possuir inscrição no CNPJ não modifica a necessidade de que o registro de seus empregados continue sendo realizado pelo CEI.
Inclusive, neste mesmo sentido, a própria Receita Federal do Brasil editou a Solução de Consulta nº 21/2014, adaptada pela nº 147/2014, esclarecendo que: “30. (…) No mais, observa-se que a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em seu art. 4º, caput , e art. 5º, IX, impõe a inscrição no CNPJ dos serviços notariais e de registro. Contudo, para efeitos da Lei nº 8.212, de 1991, deve-se utilizar a matrícula CEI, e não o número da serventia extrajudicial no CNPJ, como expressamente define o art. 17, II, “b”, da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, e o art. 19, II, “g”, do mesmo ato. 30. 31. Dessa forma, tanto a Guia da Previdência Social – GPS, como a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) devem ser preenchidas com utilização da matrícula CEI, emitida em nome do titular do cartório, e não no CNPJ do cartório”.